TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 5ª RELATORIA Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO |
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1. Processo nº: 4969/2021
2. Classe/Assunto:
15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 989/2021 - PREGÃO PRESENCIAL COM IRREGULARIDADES3. Responsável(eis): MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO - CPF: 96402466115 RONIVON MACIEL GAMA - CPF: 84684240134 WILINGTON IZAC TEIXEIRA - CPF: 13119532134 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL 7. Distribuição: 5ª RELATORIA
8. DESPACHO Nº 852/2021-RELT5
8.1. Analisa-se nesta fase da instrução do presente expediente, que versa sobre controle concomitante de licitações, da unidade técnica (CAENG), acerca de diligência preliminar realizada em atenção ao Despacho nº609/2021-RELT5 (evento 2), que antes de conhecer da representação e sem suspender o certame, intimou o gestor da SEINFRA de Porto Nacional e o pregoeiro do mesmo órgão, para apresentar esclarecimentos e correções sobre os indícios de irregularidades abaixo, vislumbrados no edital do PP (SRP) nº 01/2021, tendo por objeto a contratação de empresa para fornecimento e aplicação/plantio de gramas:
8.2. Realizada a diligência a CAENG voltou a se pronunciar sobre a matéria e sobre os esclarecimentos apresentados pelos responsáveis (eventos 5 e 7). Em sua análise, considerando que em resposta à intimação realizada os responsáveis informaram que “foram tomadas a providencias cabíveis para atendimento aos apontamentos”, e que optaram pela suspensão do pregão “sine die”, para as devidas alterações, a CAENG se pronunciou no sentido de que remanescem parte das irregularidades, conforme se extrai dos seguintes trechos do Parecer:
8.3. Em conclusão, indicando sete responsáveis e destacando que faltam os complementos do projeto básico, memorial de cálculo, cronograma físico-financeiro e fotografias georreferenciadas, coloridas e datadas das áreas de plantio de grama no ato do levantamento de quantitativo, a mesma unidade técnica formulou proposta de encaminhamento sugerindo:
II
8.4. Em suma, consoante exame da CAENG, tem-se que em relação a diligência realizada, não foram apresentados os seguintes documentos/justificativas, consoante indicava o Despacho:
8.5. No tocante a observação da CAENG, quanto a falta de registro no SICAP/LCO, das atas de abertura, julgamento, homologação e adjudicação, a princípio tal providência não se mostra passível de atendimento considerando que o pregão foi suspenso pela própria administração, antes da abertura da sessão prevista para ocorrer no dia 24/5/2021.
8.6. Já em relação a suspensão da disputa, informada pelo órgão licitante, trata-se de ato precário que visa tão somente a revisão e retificação do edital, com vistas a sua republicação. Tal ato não possui o condão de extinguir o feito sem a apreciação acerca do saneamento ou não das irregularidades, suas consequências e providências cabíveis (correções providenciadas determinando-se o prosseguimento, ou a revogação ou anulação dos atos administrativos) (Acórdão nº 743/2014 - TCU – Plenário).
8.7. Assim, considerando que na fase processual anterior já houve a requisição das informações e dos documentos mencionados (objeto do Despacho nº609/2021-RELT5), concordo com o exame preliminar da unidade técnica, com os acréscimos que faço.
8.8. Adicionalmente, entendo que o expediente deve ser convertido desde logo pela COPRO, em representação, vez que já houve a análise dos documentos solicitados preliminarmente e se tem a identificação de irregularidades. Assim considero atendidos os pressupostos necessários para a abertura do processo (1 – a matéria relaciona-se à área de atuação do Tribunal; 2 – interesse público para o trato das supostas irregularidades, vez que poderá ocorrer prejuízo ao erário; 3 – o objeto da pretensa contratação é de considerável materialidade), bem como é preciso avaliar as supostas irregularidades sopesando com as alegações de defesa e documentos apresentados pelo gestor e pregoeiro para as questões aventadas, prosseguindo com o exame de mérito, com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas, no tocante as falhas no projeto básico/termo de referência, e no estudo técnico de definição do quantitativo do objeto pretendido pela administração.
8.9. Ademais, com fulcro no princípio da celeridade processual e duração razoável dos processos, não obstante a proposta formulada, avalio como melhor técnica para o saneamento do processo, em vez de reiterar a intimação, proceder agora a citação de apenas dois dos sete responsáveis indicados, quais sejam, o gestor e pregoeiro (art. 199, II, ‘a’, do RITCE/TO), para que se manifestem sobre as ocorrências atinentes ao Pregão Presencial em tela, para posteriormente prosseguir com a instrução do feito, para que o Tribunal possa ao final deliberar sobre a legalidade do certame.
8.10. Diante do exposto, DETERMINO:
i) à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO, que converta este expediente para representação, com fulcro no art. 142-A, inc. VI, do Regimento Interno deste TCE/TO;
ii) a Coordenadoria do Cartório de Contas deste TCE, que, com fulcro no art. 112, I e II, da Lei nº1.284/2001 c/c art. 91, §1º, I e II, e art. 199, II, ‘a’, do Regimento Interno do TCE/TO, proceda as citações dos responsáveis abaixo, nos endereços eletrônicos da unidade jurisdicionada, bem como dos responsáveis (informados no CADUN), para que apresentem, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, alegações de defesas ou os documentos e correções (estes via SICAP/LCO) pertinentes aos fatos apontados nesta representação, formulada por unidade técnica desta Corte de Contas, que trazem indícios de descumprimento da legislação referente as licitações, verificadas no Pregão Presencial (SRP) nº 01/2021, especialmente sobre os pontos seguintes, alertando-os quanto à possibilidade de o Tribunal vir assinar prazo para anular o certame em qualquer fase, no âmbito do referido certame, caso não seja apresentada manifestação ou esta não seja acolhida:
ii.1) MARCOS ANTÔNIO LEMOS RIBEIRO (CPF nº 964.024.661-15), na condição de gestor da Secretaria Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional, responsável pela homologação do certame, adjudicação, bem como pelo acolhimento do Termo de Referência elaborado pela Sra. Aline Nogueira Moura (gerente administrativo) e pelo estudo técnico preliminar que embasou o certame, elaborado por equipe composta por quatro integrantes (anuência do gestor com os termos elaborados):
ii.2) WILINGTON IZAC TEIXEIRA (CPF nº 131.195.321-34), pregoeiro e signatário do edital contendo as ilegalidades:
8.11. Informar aos responsáveis que o não atendimento das citações, no prazo fixado implicará que os responsáveis sejam considerados revéis pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº1.284/2001 c/c art. 216, do Regimento Interno;
8.12. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos aos responsáveis, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do TCETO na internet, desde que devidamente habilitados no Tribunal, conforme regulamento específico, como subsídios as suas respostas[1].
8.13. Apresentados os esclarecimentos ou decorrido o prazo, retorne-se à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, para proceder, posteriormente e dentro da urgência que o caso requer, a análise das justificativas e elementos encaminhados, manifestando expressamente acerca do saneamento ou não das irregularidades, suas consequências e providências cabíveis (os vícios ensejam a anulação dos atos administrativos), e formulação de proposta de encaminhamento ou de julgamento, com vistas a subsidiar o pronunciamento do Relator a respeito da legalidade do certame.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 04 do mês de agosto de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 05/08/2021 às 11:39:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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