Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:4969/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 989/2021 - PREGÃO PRESENCIAL COM IRREGULARIDADES
3. Responsável(eis):MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO - CPF: 96402466115
RONIVON MACIEL GAMA - CPF: 84684240134
WILINGTON IZAC TEIXEIRA - CPF: 13119532134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
7. Distribuição:5ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 852/2021-RELT5

8.1. Analisa-se nesta fase da instrução do presente expediente, que versa sobre controle concomitante de licitações, da unidade técnica (CAENG), acerca de diligência preliminar realizada em atenção ao Despacho nº609/2021-RELT5 (evento 2), que antes de conhecer da representação e sem suspender o certame, intimou o gestor da SEINFRA de Porto Nacional e o pregoeiro do mesmo órgão, para apresentar esclarecimentos e correções sobre os indícios de irregularidades abaixo, vislumbrados no edital do PP (SRP) nº 01/2021, tendo por objeto a contratação de empresa para fornecimento e aplicação/plantio de gramas:

a) Projeto básico incompleto, prejudicando a transparência e análise do certame, porquanto não apresentada toda a documentação de acordo com a Orientação Técnica-Projeto Básico (OT-IBR 001/2006), que está detalhada no relatório técnico;
b) Não se apresentou justificativas com relação às quantidades propostas para o pregão, bem como memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o município durante o período de duração da ata/contrato. A própria Nota de Verificação Técnica nº 0803/2021 - CGM cita em suas recomendações a demonstração de como a secretaria chegou ao quantitativo estimado de consumo de gramas para o ano e o documento não foi apresentado;
c) O processo deve ser justificado com apresentação de fotos com data e localizações georreferenciadas antes do certame licitatório para facilitar a fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços pelos órgãos de controle externo.

8.2. Realizada a diligência a CAENG voltou a se pronunciar sobre a matéria e sobre os esclarecimentos apresentados pelos responsáveis (eventos 5 e 7). Em sua análise, considerando que em resposta à intimação realizada os responsáveis informaram que “foram tomadas a providencias cabíveis para atendimento aos apontamentos”, e que optaram pela suspensão do pregão “sine die”, para as devidas alterações, a CAENG se pronunciou no sentido de que remanescem parte das irregularidades, conforme se extrai dos seguintes trechos do Parecer:

“9.2 (...) não verificamos a aprovação do responsável técnico e a apresentação do projeto básico conforme a Orientação Técnica- Projeto Básico (OT- IBR 001/2006), todos os processos licitatórios referentes à obra e serviços de engenharia devem: conter as peças técnicas descritas no Quadro 1 do Parecer Preliminar de n.º 175/2021- CAENG (evento 1), para facilitar a análise do procedimento licitatório atual e devem ser registradas no sistema do TCE-TO, SICAP LCO e e-Contas, para não incorrer em procedimentos de licitações, irregularidades ou fraudulentas;
9.3. Considerando a 1ª fase da licitação, verifica-se que não foram cadastradas no SICAP LCO, a ata de abertura do certame, bem como, a ata de julgamento das propostas das empresas competidoras, ata de homologação e adjudicação do certame licitatório;
9.4. Considerando a planilha orçamentária estimada, não vislumbramos nos autos, os desenhos de locação onde irão beneficiar com a grama esmeralda, não há fotos coloridas georreferenciadas com localização das áreas a serem beneficiadas e faltam as composições de preços da planilha estimada e o cronograma físico-financeiro. Sem estes procedimentos ficam impossíveis de fiscalizar, correndo o risco de desvio de finalidade e superfaturamento no quantitativo de grama esmeralda. Estes complementos deveriam estar no estudo técnico mostrando a real necessidade do município;
9.5. Após o término da implantação da grama esmeralda nas áreas beneficiadas registrar com fotos coloridas georreferenciadas datadas e atualizadas para evitar repetições de contagem das áreas beneficiadas;”

8.3. Em conclusão, indicando sete responsáveis e destacando que faltam os complementos do projeto básico, memorial de cálculo, cronograma físico-financeiro e fotografias georreferenciadas, coloridas e datadas das áreas de plantio de grama no ato do levantamento de quantitativo, a mesma unidade técnica formulou proposta de encaminhamento sugerindo:

a) que a Prefeitura de Porto Nacional apresente as peças técnicas do projeto básico, referentes a desenhos das áreas que serão afetadas pelo projeto (plantio de grama), memorial de cálculos, cronograma de execução, composições de preços e fotografias coloridas georreferenciadas datadas (antes do certame licitatório) com localização das áreas informando o trecho, para facilitar a fiscalização dos órgãos de controle externo e a transparência do certame licitatório;
b) manter suspenso a licitação até a apresentação de todas as peças técnicas e análise final pelo Tribunal.

II

8.4. Em suma, consoante exame da CAENG, tem-se que em relação a diligência realizada, não foram apresentados os seguintes documentos/justificativas, consoante indicava o Despacho:

(i) a aprovação do responsável técnico e projeto básico contendo desenhos das áreas que serão afetadas pelo projeto (plantio de grama), memorial de cálculos, cronograma de execução, composições de preços e fotografias coloridas georreferenciadas datadas (antes do certame licitatório) com localização das áreas informando o trecho, conforme a Orientação Técnica- Projeto Básico (OT- IBR 001/2006) (itens ‘a’ e ‘c’ do Despacho nº609/2021-RELT5);
(ii) justificativa convincente da necessidade do quantitativo estimado (item ‘b’ do Despacho 609/2021-RELT5).

8.5. No tocante a observação da CAENG, quanto a falta de registro no SICAP/LCO, das atas de abertura, julgamento, homologação e adjudicação, a princípio tal providência não se mostra passível de atendimento considerando que o pregão foi suspenso pela própria administração, antes da abertura da sessão prevista para ocorrer no dia 24/5/2021.

8.6. Já em relação a suspensão da disputa, informada pelo órgão licitante, trata-se de ato precário que visa tão somente a revisão e retificação do edital, com vistas a sua republicação. Tal ato não possui o condão de extinguir o feito sem a apreciação acerca do saneamento ou não das irregularidades, suas consequências e providências cabíveis (correções providenciadas determinando-se o prosseguimento, ou a revogação ou anulação dos atos administrativos) (Acórdão nº 743/2014 - TCU – Plenário).

8.7. Assim, considerando que na fase processual anterior já houve a requisição das informações e dos documentos mencionados (objeto do Despacho nº609/2021-RELT5), concordo com o exame preliminar da unidade técnica, com os acréscimos que faço.

8.8. Adicionalmente, entendo que o expediente deve ser convertido desde logo pela COPRO, em representação, vez que já houve a análise dos documentos solicitados preliminarmente e se tem a identificação de irregularidades. Assim considero atendidos os pressupostos necessários para a abertura do processo (1 – a matéria relaciona-se à área de atuação do Tribunal; 2 – interesse público para o trato das supostas irregularidades, vez que poderá ocorrer prejuízo ao erário; 3 – o objeto da pretensa contratação é de considerável materialidade), bem como é preciso avaliar as supostas irregularidades sopesando com as alegações de defesa e documentos apresentados pelo gestor e pregoeiro para as questões aventadas, prosseguindo com o exame de mérito, com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas, no tocante as falhas no projeto básico/termo de referência, e no estudo técnico de definição do quantitativo do objeto pretendido pela administração.

8.9. Ademais, com fulcro no princípio da celeridade processual e duração razoável dos processos, não obstante a proposta formulada, avalio como melhor técnica para o saneamento do processo, em vez de reiterar a intimação, proceder agora a citação de apenas dois dos sete responsáveis indicados, quais sejam, o gestor e pregoeiro (art. 199, II, ‘a’, do RITCE/TO), para que se manifestem sobre as ocorrências atinentes ao Pregão Presencial em tela, para posteriormente prosseguir com a instrução do feito, para que o Tribunal possa ao final deliberar sobre a legalidade do certame.

8.10. Diante do exposto, DETERMINO:

i) à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO, que converta este expediente para representação, com fulcro no art. 142-A, inc. VI, do Regimento Interno deste TCE/TO;

ii) a Coordenadoria do Cartório de Contas deste TCE, que, com fulcro no art. 112, I e II, da Lei nº1.284/2001 c/c art.  91, §1º, I e II, e art. 199, II, ‘a’, do Regimento Interno do TCE/TO, proceda as citações dos responsáveis abaixo, nos endereços eletrônicos da unidade jurisdicionada, bem como dos responsáveis (informados no CADUN), para que apresentem, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, alegações de defesas ou os documentos e correções (estes via SICAP/LCO) pertinentes aos fatos apontados nesta representação, formulada por unidade técnica desta Corte de Contas, que trazem indícios de descumprimento da legislação referente as licitações, verificadas no Pregão Presencial (SRP) nº 01/2021, especialmente sobre os pontos seguintes, alertando-os quanto à possibilidade de o Tribunal vir assinar prazo para anular o certame em qualquer fase, no âmbito do referido certame, caso não seja apresentada manifestação ou esta não seja acolhida:

ii.1) MARCOS ANTÔNIO LEMOS RIBEIRO (CPF nº 964.024.661-15), na condição de gestor da Secretaria Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional, responsável pela homologação do certame, adjudicação, bem como pelo acolhimento do Termo de Referência elaborado pela Sra. Aline Nogueira Moura (gerente administrativo) e pelo estudo técnico preliminar que embasou o certame, elaborado por equipe composta por quatro integrantes (anuência do gestor com os termos elaborados):

a) aprovação de estudo incompleto (Estudo Técnico preliminar – ETP e termo de referência), e encaminhamento para a realização da licitação (edital do Pregão Presencial SRP nº 01/2021) para aquisição e implantação de grama, pelo prazo de 12 meses, de projeto básico/termo de referência incompleto, deficiente, sem os estudos prévios requeridos pela Orientação Técnica-Projeto Básico (OT-IBR 001/2006), faltando várias informações para justificar a necessidade do quantitativo estimado de grama para o período (objeto do certame), porquanto ausentes os desenhos das áreas que serão afetadas pelo projeto (plantio de grama), memorial de cálculos, cronograma de execução, composições de preços e fotografias coloridas georreferenciadas datadas (antes do certame licitatório) com localização das áreas informando o trecho, e com quantidades de serviços (fornecimento e aplicação), excessivas e incompatíveis com as atividades de implantação e recuperação canteiros centrais, praças e jardins, em contexto desprovido da indicação e localização dos serviços, em possível afronta ao Princípio da Motivação e inobservância dos arts. 6º, inciso IX, 7º, caput e §2º, e 12 da Lei 8.666/1993 (projeto básico/executivo superdimensionado); e
b) ausência de responsável técnico e de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica para a elaboração dos documentos técnicos.

ii.2) WILINGTON IZAC TEIXEIRA (CPF nº 131.195.321-34), pregoeiro e signatário do edital contendo as ilegalidades:

a) publicação do edital  do Pregão Presencial (SRP) nº 01/2021, para aquisição e implantação de grama, pelo prazo de 12 meses, contendo projeto básico/termo de referência inadequado, vez que incompleto, deficiente, sem os estudos prévios requeridos pela Orientação Técnica-Projeto Básico (OT-IBR 001/2006), faltando várias informações para justificar a necessidade do quantitativo estimado de grama para o período (objeto do certame), porquanto ausentes os desenhos das áreas que serão afetadas pelo projeto (plantio de grama), memorial de cálculos, cronograma de execução, composições de preços e fotografias coloridas georreferenciadas datadas (antes do certame licitatório) com localização das áreas informando o trecho, e com quantidades de serviços (fornecimento e aplicação), excessivas e incompatíveis com as atividades de implantação e recuperação canteiros centrais, praças e jardins, em contexto desprovido da indicação e localização dos serviços, em possível afronta ao Princípio da Motivação e inobservância dos arts. 6º, inciso IX, 7º, caput e §2º, e 12 da Lei 8.666/1993 (projeto básico/executivo superdimensionado); e
b) ausência de responsável técnico e de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica para a elaboração dos documentos técnicos.

8.11. Informar aos responsáveis que o não atendimento das citações, no prazo fixado implicará que os responsáveis sejam considerados revéis pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº1.284/2001 c/c art. 216, do Regimento Interno;

8.12. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos aos responsáveis, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do TCETO na internet, desde que devidamente habilitados no Tribunal, conforme regulamento específico, como subsídios as suas respostas[1].

8.13. Apresentados os esclarecimentos ou decorrido o prazo, retorne-se à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, para proceder, posteriormente e dentro da urgência que o caso requer, a análise das justificativas e elementos encaminhados, manifestando expressamente acerca do saneamento ou não das irregularidades, suas consequências e providências cabíveis (os vícios ensejam a anulação dos atos administrativos), e formulação de proposta de encaminhamento ou de julgamento, com vistas a subsidiar o pronunciamento do Relator a respeito da legalidade do certame.


[1] Instrução Normativa nº 001/2012:
Art. 26. A vista aos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada pelo responsável, interessado ou seus procuradores, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitado no Tribunal, conforme regulamento específico.
§ 1° O titular da unidade gestora poderá credenciar agentes públicos para vista dos autos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, mediante certificação digital.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 04 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 05/08/2021 às 11:39:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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